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07/08/2012 10h27 - Atualizado em 07/08/2012 10h39
Procedimentos se relacionam a embarque e desembarque e atendimento.
Entre
exigências está disponibilidade de cadeira de rodas.
A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou no “Diário
Oficial da União” desta terça-feira (7) a resolução nº 3.871, que estabelece
procedimentos que devem ser adotados pelas empresas transportadoras para
assegurar condições de acessibilidade às pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida na utilização dos serviços de transporte rodoviário
interestadual e internacional de passageiros. A resolução entra em vigor 30 dias
após a publicação.
De acordo com a resolução, os passageiros com deficiência ou com mobilidade
reduzida têm direito a receber tratamento prioritário e diferenciado nos
serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros,
sem que haja cobrança de valores, tarifas ou acréscimos relacionados ao
cumprimento da norma.
As prestadoras de serviço de transporte rodoviário deverão adotar as
providências necessárias para assegurar instalações e serviços acessíveis;
providenciar os recursos materiais e pessoal qualificado para prestar
atendimento prioritário; divulgar, em local de fácil visualização, o direito a
atendimento prioritário de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
proceder à adequação de todos os sistemas de informações destinados ao
atendimento de pessoas com deficiência, inclusive auditiva ou visual,
garantindo-lhes condições de acessibilidade; dispor de veículos equipados com
dispositivos sonoros ou visuais, facilmente identificáveis e acessíveis, em
todos os assentos reservados preferencialmente a passageiros com deficiência ou
com mobilidade reduzida, que permitam a sinalização de necessidade de
atendimento ao condutor do veículo.
A frota total de veículos das transportadoras deverá ser fabricada ou
adaptada de acordo com as normas. Até 2 de dezembro de 2014, as condições de
acessibilidade para veículos utilizados exclusivamente para o serviço de
fretamento serão exigidas somente daqueles fabricados a partir de 2008. Após a
data estipulada, as condições de acessibilidade serão exigidas da totalidade da
frota.
As transportadoras deverão atualizar o cadastro de veículos no sistema
informatizado da ANTT, indicando as especificações de acessibilidade existentes
e o respectivo equipamento utilizado para o embarque e desembarque, no prazo de
180 dias a contar da data de publicação da resolução.
Embarque e desembarque
As transportadoras deverão
garantir o embarque e desembarque dispondo de pelo menos um dos seguintes
dispositivos: passagem em nível da plataforma de embarque e desembarque do
terminal (ou ponto de parada) para o salão de passageiros; dispositivo de acesso
instalado no veículo, interligando-o com a plataforma; dispositivo de acesso
instalado na plataforma de embarque, interligando-a ao veículo; rampa móvel
colocada entre veículo e plataforma; plataforma elevatória; ou cadeira de
transbordo.
Os passageiros portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão
ainda ter acesso aos seus equipamentos e ajuda técnica nos locais de embarque e
desembarque de passageiros e em todos os pontos intermediários de parada, entre
a origem e o destino das viagens.
Para o embarque ou desembarque, os veículos deverão ter piso baixo; ou piso
alto com acesso realizado por plataforma de embarque/desembarque; ou piso alto
equipado com plataforma elevatória veicular.
Os passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida deverão comparecer,
por seus próprios meios de locomoção, ao local de embarque designado pela
transportadora, bem como providenciar o seu deslocamento, após o
desembarque.
O embarque será preferencial em relação aos demais passageiros, e no destino
final, o desembarque deverá ser posterior ao dos demais passageiros, exceto os
casos de passageiros com cão-guia, quando essa prioridade poderá ser
invertida.
O passageiro com deficiência visual poderá ingressar e permanecer no veículo
com o cão-guia, que será transportado gratuitamente, no piso do veículo, perto
do portador de deficiência. O acesso do animal se dará por meio de identificação
de cão-guia, carteira de vacinação atualizada e equipamentos (coleira, guia e
arreio com alça), dispensado o uso de focinheira.
Informações
As transportadoras deverão informar aos
passageiros com deficiência ou mobilidade reduzida, quando solicitadas, por meio
de dispositivo sonoro, visual e tátil, obrigatoriamente nos terminais e pontos
de seção, sobre os seguintes aspectos: atendimento preferencial; aquisição e
pagamento de bilhete ou de créditos de viagem; identificação de linha; categoria
do veículo; itinerário; tarifa; tempo de viagem; locais de embarque e
desembarque; serviços de auxílio para embarque e desembarque; locais de parada;
tempo de parada; serviço de transporte de bagagens; serviço de transporte de
tecnologia assistida: cadeira de rodas, muletas, andador e outros; acesso e
transporte de cão-guia; e procedimentos em situações de emergência. Além disso,
o nome ou marco referencial do próximo ponto de parada serão informados,
simultaneamente, de forma sonora (locução) e visual (texto ou símbolo).
As transportadoras terão em todos os pontos de venda, próprios ou
terceirizados, localizados ou não em terminais rodoviários, pelo menos um balcão
de atendimento adequado às normas técnicas de acessibilidade.
A pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida deverá indicar eventuais
necessidades de atendimento especial durante a viagem com antecedência mínima de
3 horas do horário de partida do ponto inicial do serviço. Assim, é recomendável
que o passageiro se apresente com antecedência mínima de 30 minutos do horário
de partida da sua viagem no local designado pela transportadora.
Caso o passageiro com deficiência ou mobilidade reduzida precise utilizar o
sanitário durante a viagem, deverá comunicar à tripulação, para que, caso
necessário, possa utilizar as
instalações do posto de serviços mais
próximo.
Cadeiras de rodas
As transportadoras devem
disponibilizar, em local de fácil acesso, cadeira de transbordo a quem utiliza
cadeira de rodas nos terminais de embarque e desembarque de passageiros e em
todos os pontos intermediários de parada, entre a origem e o destino das
viagens. Esse equipamento deverá ser providenciado pela transportadora
isoladamente ou em conjunto com as demais empresas que operem na localidade, em
quantidade suficiente para atender com o devido conforto a todos os usuários. Em
caso de pane do veículo, deverá haver cadeira de transbordo disponível para a
transferência.
Somente poderá ser utilizada a cadeira de rodas do próprio passageiro para a
realização da viagem quando o veículo possuir os equipamentos necessários que
garantam a sua segurança e comodidade.
Assentos reservados
Os ônibus de características urbanas
deverão ter 10% dos assentos disponíveis para uso das pessoas com deficiência ou
mobilidade reduzida, sendo garantido o mínimo de 2 assentos, preferencialmente
localizados próximos à porta de acesso, identificados e sinalizados conforme
normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
Se os assentos identificados forem ocupados por passageiros com deficiência
pagantes, a transportadora deverá disponibilizar outros assentos para atender ao
beneficiário do Passe Livre. Os assentos reservados somente poderão ser
oferecidos aos demais passageiros quando não restarem outros assentos
disponíveis.
Equipamentos
Todos os equipamentos e ajuda técnica de uso
dos passageiros com deficiência ou com mobilidade reduzida não serão
considerados bagagem, sendo obrigatório, gratuito e prioritário o seu
transporte, mesmo que excedam os limites máximos de peso e dimensões de
bagagem.
Equipamentos que extrapolem as dimensões e pesos especificados em resolução
da ANTT e que necessitem de cuidados especiais para o transporte devem ser
informados à transportadora com antecedência mínima de 24 horas do horário de
partida do ponto inicial do serviço.
Na hipótese de equipamento não ser
compatível com o bagageiro, o passageiro deverá providenciar o seu transporte,
arcando com as despesas decorrentes.
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